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domingo, 18 de setembro de 2011

Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço .

Abuso de autoridade praticado por policial militar não é crime militar, mesmo no exercício de sua atribuição militar, conforme Súmula 172, do Superior Tribunal de Justiça. Havendo elo entre o abuso e crime militar as ações judiciais referentes serão separadas.
STJ Súmula 172:

Competência - Militar - Abuso de Autoridade - Processo e Julgamento Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

“Compete à Justiça Criminal Comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade, não previsto no CPM, e à Justiça Militar Estadual fazê-lo em relação ao crime de lesões corporais, eis que os agentes encontravam-se em serviço. Aplicação do disposto no art. 79, I, do CPP." (STJ - CC 1.077/SP; Rel. Min.Carlos Thibau).

“A condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar e, assim, atrair a competência da Justiça Castrense, se o delito é praticado em razão de interesse alheio às atividades de policial militar. Na hipótese dos autos, o recorrente é acusado da prática, em tese, dos crimes de extorsão e abuso de autoridade praticado contra civil, pois cobrou uma dívida que possuía com a vítima ameaçando-a de morte. Evidenciado, portanto, não se tratar de crime militar, por ter sido o delito praticado fora do exercício da função de policial militar, a competência para processamento e julgamento do feito recai sobre a Justiça Comum. Nos casos de eventual prática de delito de abuso de autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciado da Súmula nº 172/STJ “. (STJ – RHC – 25895/CE; Rel. Min. Felix Fischer, T5 - DJe 13.09.10).

“Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula nº 172/STJ). O delito de lesões corporais levíssimas, segundo art. 209, § 6º do CPM, pela insignificante potencialidade, pode ser considerado como infração disciplinar, sendo conduta atípica no Direito Penal Militar. “ (STJ – CC – 66598/RS ; Rel. Min. Og Fernandes; Terceira Seção, p. DJe 07.11.08).


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